21 de fevereiro de 2017

Ter financiamento negado não justifica quebra de contrato de compra de imóvel

A cláusula que estabelece um acordo irrevogável e irretratável só pode ser quebrada em caso de força maior ou evento fortuito. Por isso, não obter financiamento no banco não justifica quebra de contrato de compra de apartamento. Com esse entendimento, a juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, não acolheu pedido de duas pessoas para que a Odebrecht devolvesse os valores já pagos por imóvel, em uma tentativa de romper unilateralmente o contrato.

Os compradores alegaram que não obtiveram financiamento bancário para continuar pagando as prestações e pediram que fosse devolvido 90% do valor pago. Já a empresa dizia que o contrato previa que uma quebra só seria permitida com consentimento das duas partes e que eles deveriam pagar as parcelas restantes e a taxa de condomínio.

A juíza acolheu os argumentos da Odebrecht. Ela ressaltou que “em momento algum eles esclareceram quais as razões inevitáveis que os teria levado a não obtenção do crédito, como seque comprovaram a negativa do banco”. E que a cláusula assinada por ambos está revestida do princípio da força obrigatória.

“O contrato de compra e venda irretratável e irrevogável gera a obrigação de pagar o preço no tempo e modos devidos, e inexistindo, pelo que se infere do contrato, possibilidade do exercício do direito de arrependimento, nada mais resta do que manter o contrato, já que, por isso, não cabe ao Juiz rescindir o pacto”, disse Fernanda de Carvalho.