19 de julho de 2017

Banco indenizará gerente pelo prejuízo causado pela não incorporação da ajuda residencial à remuneração

Além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, compõem a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (457, §1º, da CLT). Foi o que destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, em voto proferido na 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo banco, mantendo a sentença que deferiu a um gerente diferenças salariais. Conforme esclareceu a julgadora, as diferenças salariais são devidas em razão do patente prejuízo causado pelo banco ao gerente, ao incorporar a ajuda residencial paga ao empregado à comissão de cargo (gratificação de função) e não ao salário base, como deveria ter ocorrido. Refutando a alegação patronal de que a parcela ajuda residencial foi paga por mera liberalidade, sem qualquer imposição legal ou coletiva, a relatora explicou que, ainda que instituída por mera liberalidade, ela se tornou obrigação contraída pelo banco empregador. E, tendo em vista a natureza salarial da parcela, ela deveria repercutir sobre outras parcelas contratuais, gerando reflexos. Além do que, acrescentou a julgadora, não poderia ser suprimida ou alterada unilateralmente pelo banco em prejuízo do empregado (artigo 468 da CLT). E reforçou seu entendimento destacando o fato de que houve comunicados definindo de forma expressa que, após incorporado, esse valor passaria a ter as condições que fossem aplicadas aos salários, mediante aplicações dos índices apurados a partir da data de incorporação. Na sua visão, a conduta do banco relativa à redistribuição de verbas salariais foi claramente prejudicial ao trabalhador, já que deixou de observar a situação fática do custeio de moradia para falsear um aumento salarial. Nesse cenário, a desembargadora não teve dúvidas de que a parcela ajuda residencial possui natureza salarial, sendo devidas, pois, as diferenças de comissão de cargo, em razão da integração da parcela no salário do cargo efetivo. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região