19 de junho de 2018

Indenização de R$ 78 mi contra a prefeitura é rejeitada

O juiz auxiliar da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, José Renato da Silva Ribeiro, julgou improcedente ação de autoria da Vedra Imobiliária que pleiteou indenização de R$ 78 milhões contra a prefeitura alegando desapropriação indireta na transferência de áreas, em março de 2008, que levaram à autorização para parcelar o solo e aprovar a construção do Condomínio Lago Sul, às margens da rodovia Bauru-Piratininga.

Na decisão, o magistrado aponta má fé do autor da ação e descarta a ocorrência de desapropriação indireta no caso. O juiz enfatiza que desapropriação indireta é a expropriação do direito sem observância do procedimento legal. Assim, a destinação de áreas para cumprimento da legislação visando a aprovação do então empreendimento (áreas institucional e verde) não foi feita com esbulho (ato ilícito).

Na ação, a administração contestou o pedido de indenização, argumentou pela má fé na apresentação da causa. A Procuradoria Jurídica do município sustentou que a Vedra, através de seu proprietário à época, aceitou doar a área e, agora, tentou inverter os fatos para ser indenizado por ela.

“Inexiste o esbulho alegado. Nos autos está que, em 10 de setembro de 1996, o proprietário da gleba de terras então denominada ‘Fazenda Fortaleza’, José Garcia da Silva Filho, solicitou à Prefeitura de Bauru as diretrizes necessárias para implantação de loteamento fechado em sua propriedade. Desde o princípio, o projeto previa a preservação integral da mata existente no local e indicava que a área verde cobriria 28% do loteamento, totalizando 25 mil metros quadrados”, traz a sentença.

Ou seja, não havia nada a ser indenizado. Assim, para ter aprovado seu empreendimento em área rural, o proprietário ofereceu as áreas legais exigidas, tendo a gleba sido incorporada à área urbana. Para isso, foram transferidos gratuitamente áreas para vias públicas e espaços livres ao município.

Ocorre que, ao projeto ser submetido ao Conselho do Meio Ambiente (Comdema), foi exigido a obediência a todos os condicionantes apontados, entre os quais a preservação da mata de cerrado, o equivalente aos 258 mil metros quadrados, além de nascentes do Córrego Água da Ressaca.

O juiz define que o loteador se comprometeu a cumprir todas as exigências, em específico a preservação da mata, objeto agora de seu pedido de indenização. “Assiste completa razão ao município de Bauru, sendo mais que evidente a má fé da autora que altera a verdade dos fatos na tentativa de se locupletar indevidamente”, descreve a sentença. Da decisão, cabe recurso ao TJ.

 

Fonte: JCNET