Nova oportunidade para que as empresas regularizem os débitos tributários
Publicada em 31/05 do corrente ano, a Medida Provisória (MP) 783/2017 trouxe nova oportunidade para que as empresas em dívida com o fisco federal regularizem os débitos com descontos nos juros e multas.
Diferente da Medida Provisória de n. 766/2017, editada sob o mesmo prisma e que perdeu sua validade em 01/06, a nova proposta do Governo permite descontos de até 90% nos juros e 50% na multa.
Com o novo texto, em tese, as empresas terão condições mais favoráveis, o que poderá estimular maior adesão ao programa e, consequentemente, um superávit na arrecadação da União, talvez, o maior objetivo a ser alcançado sob o razoável pretexto de fomentar a economia e minimizar o endividamento das empresas, permitindo sua regular atividade e freando o aumento de novas demissões.
Com a publicação, a Medida Provisória tem sua vigência imediata e empresas e pessoas físicas poderão aderir ao parcelamento. No entanto, a adesão está condicionada às instruções normativas a serem editadas pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as quais trarão as regras para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT).
Em regra, a MP traz os seguintes critérios para adesão ao Refis:
- dívidas menores de R$ 15 milhões terão que pagar 7,5% de entrada, que poderá ser parcelada até o mês de dezembro de 2017 (com início de pagamento previsto para Agosto);
- as dívidas maiores terão que pagar 20% de entrada para que possam receber ou desconto nos encargos ou usar os créditos existentes;
- débitos pagos à vista terá desconto de 90% nos juros 40% nas multas;
- já os débitos parcelados em 150 meses terão desconto de 80% nos juros e 50% nas multas;
- os demais encargos terão redução em até 25%, sendo essa a principal inovação do projeto.
Os critérios para as dívidas que superam os R$ 15 milhões, são: pagar 20% do débito à vista e o saldo com créditos de prejuízo fiscal; quitar 24% do débito em 24 meses e o saldo residual com créditos; pagar 20% de entrada, sem desconto nos juros e multas, podendo parcelar o residual em até 96 meses; e por fim, pagar 5% de entrada em cinco prestações e o saldo com base em percentual do faturamento, respeitando a parcela mínima de 1/175 avos da dívida consolidada.
Uma última possibilidade seria a quitação da dívida em 120 meses, sem qualquer desconto em juros e multa. Essa modalidade possibilita, no entanto, que nos três primeiros anos as parcelas sejam menores e elevada gradualmente, começando com 0,5% do valor devido.
Por certo, a nova Medida Provisória vem de encontro às necessidades de vários segmentos da economia, permitindo condições mais favoráveis ao adimplemento das obrigações tributárias.
Ressalta-se, porém, a necessidade de uma criteriosa análise, pelas empresas, de suas dívidas para com a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para estrategicamente avaliar as vantagens e desvantagens de cada modalidade e condições de parcelamento, adequando a regularização tributária ao fluxo financeiro a fim de evitar um maior endividamento e a inclusão de eventual débito tributário prescrito no parcelamento.