30 de janeiro de 2023

Aumento das alíquotas de PIS e COFINS: Decreto revogou decisão anterior que reduzia de forma significativa a cobrança

No final de 2022 foi promulgado o Decreto nº 11.322/22, que reduziu de forma significativa as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente, beneficiando empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa (Lucro Presumido e Lucro Real).

Contudo, em 1º de janeiro de 2023 foi publicado o Decreto nº 11.374/23 que revogou o decreto anterior, reestabelecendo as alíquotas de 0,65% e 4%, situação que pode ser causar insegurança jurídica aos contribuintes.

O Decreto majorou a carga tributária e, portanto, deve se submeter ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c” da Constituição Federal, ratificado pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da norma que os instituiu ou aumentou.

Na prática, é sabido que o efeito dessa discussão é extremamente relevante para as empresas, posto que a Receita Federal do Brasil certamente considerará as alíquotas de 0,65% e 4%, com aplicação imediata.

Ainda que a discussão gire em torno da obrigação legal de se aplicar as alíquotas somente após decorrido 90 (noventa) dias da publicação do novo Decreto, é certo que esse período é suficientemente importante, pois o impacto no caixa das empresas pode ser significativo ante o volume de operações.

O Poder Judiciário vem garantindo o direito aos contribuintes de recolherem, por 90 dias (ou seja, até 02/04/23), PIS e Cofins sobre as receitas financeiras com alíquotas ainda reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente.

Portanto, mostra-se perfeitamente cabível que as empresas que se sentirem prejudicadas pelo aumento das alíquotas de PIS e Cofins, analisem, junto ao seu corpo jurídico, a possibilidade e viabilidade de questionarem judicialmente a aplicação imediata do Decreto nº 11.374/23, postulando, inclusive, a suspenção a exigibilidade do correspondente crédito tributário.

Nós, da Pereira Consultoria Jurídica e Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos nas empresas.