30 de maio de 2017

CJF – Salário-de-contribuição e RMI devem ter data do direito ao benefício como base de cálculo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) se reuniu em sessão nessa quinta-feira (25), em Brasília, e conheceu um pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que solicitava revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício concedido a um segurado de São Paulo. Isso porque a Turma Recursal da Seção Judiciária daquele Estado publicou acórdão em que reformava a sentença proferida na primeira instância, determinando o recálculo da RMI do benefício com data de dezembro de 2003, e não dezembro de 1998, atendendo à pretensão do requerido.

De acordo com os autos, o beneficiário adquiriu o direito ao benefício em 1998, mas apenas deu entrada na requisição do pagamento em 2003. Por isso, o cálculo da RMI havia sido feito com base nos valores de 2003 e não de 1998. O INSS, todavia, pediu entendimento da TNU para o caso, tendo em vista que há várias divergências jurisprudenciais em relação à data para base de cálculo do benefício. O Instituto sustentou que o cálculo do salário-de-contribuição e da RMI deveria ser efetuado como se a parte autora tivesse requerido o benefício em dezembro de 1998, quando adquiriu o direito.

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Márcio Rached Millani, não se trata de mero erro de cálculo o que poderia dar ensejo ao não conhecimento do incidente, mas de divergência de teses jurídicas, quais sejam, correção dos salários-de-contribuição até a Data do Requerimento (DER) ou até a data da Emenda Constitucional 20/98. Segundo o magistrado, há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o cálculo do salário-de-contribuição e da renda mensal inicial deve ser efetuado como se a parte autora tivesse requerido o benefício quando da aquisição do direito, entre eles o Recurso Especial nº 1342984, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, e o Recurso Especial nº 1.369.028, de relatoria da ministra Assusete Magalhães.

Diante da análise desses julgados, o relator concluiu que o entendimento da TNU sobre caso correlato ia no sentido contrário à jurisprudência mais recente do STJ e, por isso, deveria ser superado, e concluiu que, conforme se constata dos julgados do STJ, a forma para o cálculo dos referidos benefícios é a seguinte: correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com atualização da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.

O magistrado deu provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, para devolver os autos à Turma Recursal de São Paulo, nos termos da questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento, observando a tese ora fixada, sendo seguido à unanimidade pelo Colegiado.

Processo nº 0012147-38.2006.4.03.6302

Fonte: Conselho da Justiça Federal