1 de junho de 2017

NOVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE APROVA PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS COM A UNIÃO E PERMITE DESCONTOS DE JUROS E MULTA DEVE SER PUBLICADA HOJE.

Poderá ser publicada ainda hoje – Quarta Feira (31/05), uma nova Medida Provisória (MP) do programa de refinanciamento de dívidas (REFIS) para com a União dos tributos devidos pelas pessoas jurídica e física.

Diferente da Medida Provisória de n. 766/2017, editada sob o mesmo prisma e que perderá sua validade amanhã (01/06) porque não será votada pelo Congresso para sua conversão em lei, essa nova proposta do Governo permite descontos de até 90% nos juros e 50% na multa.

Com o novo texto, em tese, as empresas terão condições mais favoráveis, o que poderá estimular maior adesão ao programa e, consequentemente, um superávit na arrecadação da União, talvez, o maior objetivo a ser alcançado sob o razoável pretexto de fomentar a economia e minimizar o endividamento das empresas, permitindo sua regular atividade e freando o aumento de novas demissões.

Com a publicação, a MP já passa a ter validade e empresas e pessoas físicas poderão aderir imediatamente ao parcelamento.

Segundo informações trazidas pelo jornal valor Econômico, a proposta final não agradou a todos e é esperado que, durante a tramitação, o Congresso volte a pressionar por mudanças nas regras, como a flexibilização do valor a ser pago de entrada.

Em regra, a MP traz os seguintes critérios para adesão ao Refis:

– dívidas menores de R$ 15 milhões terão que pagar 7,5% de entrada, que poderá ser parcelada até o mês de dezembro de 2017;

– as dívidas maiores terão que pagar 20% de entrada para que possam receber ou desconto nos encargos ou usar os créditos existentes;

– débitos pagos à vista terá desconto de 90% nos juros 40% nas multas;

– já os débitos parcelados em 150 meses terão desconto de 80% nos juros e 50% nas multas;

– os demais encargos terão redução em até 25%, sendo essa a principal inovação do projeto.

Os critérios para as dívidas que superam os R$ 15 milhões, são: pagar 20% do débito à vista e o saldo com créditos de prejuízo fiscal; quitar 24% do débito em 24 meses e o saldo residual com créditos; pagar 20% de entrada, sem desconto nos juros e multas, podendo parcelar o residual em até 96 meses; e por fim, pagar 5% de entrada em cinco prestações e o saldo com base em percentual do faturamento, respeitando a parcela mínima de 1/175 avos da dívida consolidada.

Uma última possibilidade seria a quitação da dívida em 120 meses, sem qualquer desconto em juros e multa. Essa modalidade possibilita, no entanto, que nos três primeiros anos as parcelas sejam menores e elevada gradualmente, começando com 0,5% do valor devido.

Por certo, se publicada, a nova Medida Provisória poderá vir de encontro às grandes necessidades de regularização tributária nas empresas, permitindo condições mais favoráveis ao adimplemento das obrigações tributárias pelas companhias.

Ressalta-se, porém, a necessidade de uma criteriosa análise, pelas empresas, de suas dívidas para com a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para estrategicamente avaliar as vantagens e desvantagens de cada modalidade e condições de parcelamento, para adequar a regularização tributária ao fluxo financeiro e evitar, especialmente, a inclusão de eventual débito tributário prescrito no parcelamento. É o que recomendamos.