27 de julho de 2017

Câmaras Reunidas mantêm benefício de pensão por morte a estudante maior de 21 anos

Beneficiária teve direito garantido até concluir o ensino superior ou completar 24 anos, o que ocorrer antes.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram recurso do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev) contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus e mantiveram a decisão de 1º grau que concedeu o benefício de pensão por morte a uma pessoa maior de 21 anos que cursa ensino superior.

Segundo o acórdão, a beneficiária terá direito à pensão até concluir o ensino superior ou completar 24 anos, o que ocorrer primeiro. A decisão foi por maioria de votos, na sessão desta quarta-feira (26), de acordo com o voto do relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.

Este posicionamento não é novo nas Câmaras Reunidas: em abril, decisão neste sentido já foi tomada em caso semelhante, de relatoria da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, citada pelo relator deste processo.

Tais votos têm como base acórdão do Pleno do TJAM, da sessão de 29 de março de 2016, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, do relator João de Jesus Abdala Simões, que julgou inconstitucional o artigo 2º, inciso II, alínea b da lei complementar nº 30/2001 e, por arrastamento, o artigo 7º da lei nº 2.522/1998 e o artigo 5º da lei nº 9.717/1998, por afronta aos artigos 6º, 205 e 227 da Constituição da República. Os textos restringiam o benefício previdenciário a menores de 21 anos, atendidas condições específicas.

De acordo com o relator José Hamilton Saraiva dos Santos, em regra, as decisões deste tipo não têm efeito vinculante (servem apenas para as partes do caso analisado), mas não haveria coerência o Pleno julgar com um entendimento e outro órgão do TJAM julgar de forma diferente. Ele também afirmou que o entendimento do Pretório Excelso é de que a atual legislação sobre os recursos excepcionais permite a conclusão de que é possível aplicar o fundamento de uma decisão que declarou, incidentalmente, uma lei inconstitucional, a todos os casos análogos ao acórdão paradigma, atribuindo, a tais precedentes, uma eficácia ultra partes.

Outro argumento do relator tem como base a lei nº 9.250/1995, que trata do imposto de renda de pessoas físicas, que considera como dependentes filhos maiores de até 24 anos, que estejam cursando ensino superior.

Deste modo, irrelevante falar-se em dignidade, em direito à educação e ao trabalho, se não for assegurado à recorrida, com medidas concretas, razoáveis e eficazes, a viabilização destes direitos, sobretudo, considerando as dificuldades vivenciadas pelos jovens, quando do ingresso no mercado de trabalho, afirma o desembargador.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas