19 de junho de 2018

Novas regras para distrato de imóveis em tramitação

Novas regras para os distratos imobiliários estão em tramitação e, se aprovadas, estabelecerão uma multa. As normas preveem que o consumidor que desistir do imóvel comprado na planta deverá pagar à construtora 50% do valor das parcelas desembolsadas. O projeto de lei já foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas ainda vai passar por votação no Senado, onde pode sofrer alterações antes de seguir para sanção presidencial. Apesar de ainda não estarem em vigor, as regras já levantam especulações no setor e as expectativas para a construção civil, em caso de aprovação, são positivas.

Para José Antônio Simon, presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco (Sinduscon-PE), o mercado precisa de regras porque, com elas, é possível encontrar uma solução justa para o consumidor e para as construtoras. “Se você se arrepende de um negócio, tem que ter a penalidade. Não pode haver um protecionismo e, assim, criar um obstáculo para o mercado. Tem que ter regra de estímulo. É uma grande discussão para se chegar a um equilíbrio e não vejo como as novas normas podem prejudicar qualquer uma das partes”, afirma. Para ele, inclusive, elas servirão para regulamentar negociações futuras porque todos já saberão como as regras funcionam antes de fechar um negócio. “As regras não vão mudar negócios já fechados, apenas os futuros e isso não pode ser prejudicial se o consumidor que vai ser atingido pela legislação ainda não negociou”, acrescenta.

Rafael Accioly, advogado especialista em direito imobiliário do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, enxerga as novas normas como uma forma mais clara de negociação para o consumidor. “Ele tem que pensar que, quando ele for fazer o contrato, ele já vai saber das regras e só fecha o negócio se for viável. Era comum as pessoas comprarem o imóvel pensando que se não desse certo pegaria o dinheiro de volta. Agora vai exigir mais responsabilidade”, complementa. Além disso, ele acredita que o projeto de lei pode ser visto como uma melhoria na segurança e nas previsibilidades das incorporadoras. “Antes, as construtoras eram obrigadas a devolver o dinheiro na mesma hora e as novas regras estabelecem que a devolução só deve acontecer no final da obra. A questão é que aquele recurso, muitas vezes, já tinha sido utilizado para fazer a construção e isso acabava afetando o fluxo de caixa da construtora”, explica.

A construtora MRV não enxerga os distratos como um problema para a empresa, já que o percentual é de 17%, enquanto a média do mercado é de quase 45%, segundo Alessandro Almeida, diretor regional da MRV. “A gente sempre olha por dentro de todo o risco e temos várias opções para diminuir esses riscos, analisando a renda dos clientes e colocando parcelas que caibam no bolso deles”, conta. No entanto, ele acredita que as construtoras estão com expectativas positivas em caso de aprovação das novas regras, inclusive como um fator para impulsionar o setor da construção civil. “Os pontos da lei vão ajudar as construtoras a melhorar o desempenho e a ter maior apetite por lançamentos”, ressalta, informando que a MRV vai colocar mais de 1.200 unidades em lançamentos em Pernambuco até o final do ano.

Novas regras previstas no projeto de lei:

– Caso haja desistência de um imóvel comprado na planta, o consumidor terá que pagar à incorporadora multa de até 50% do valor já desembolsado;

– A multa de 50% é válida para empreendimentos construídos em regime de patrimônio de afetação, que em cada projeto é constituído legalmente separado da construtora;

– Se o imóvel não estiver neste regime, o cliente deverá pagar à construtora multa de 25% das parcelas pagas;

– Se o comprador encontrar um novo cliente interessado em assumir a dívida e o imóvel, ele ficará isento de multa, desde que a construtora aprove o cadastro do substituto;

– Se a desistência for depois da entrega do imóvel, além da multa de 50%, o consumidor terá descontado do reembolso taxas de condomínio e impostos pagos durante a ocupação;

– Um valor equivalente a um aluguel pelo tempo que comprador ficou com as chaves também pode ser retirado do reembolso;

– Em caso de restituição, o cliente terá o dinheiro de volta (reduzida a multa) no prazo de até 30 dias após a expedição do habite-se se o imóvel estiver no regime de afetação, ou seja, ele precisará esperar a conclusão da obra;

– Caso não esteja neste regime, a restituição do valor remanescente será em até 180 dias após a assinatura do rompimento do contrato;

– Se a unidade for revendida antes dos prazos acimas, o valor devido ao comprador será pago em até 30 dias da revenda;

– A compra feita fora da sede do incorporador ou em estandes de venda, o cliente poderá desistir do negócio em até sete dias sem qualquer ônus;

– As incorporadoras poderão atrasar a entrega do imóvel em até 180 dias sem sofrer ônus;

– Caso o atraso supere os seis meses, o consumidor pode desistir do negócio e a incorporadora terá que devolver todo o valor já pago e a multa prevista no contrato;

– Se não houver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

Fonte: Diário de Pernambuco