4 de junho de 2020

Melhores formas de realizar uma transação tributária para sanar débitos fiscais

A Medida Provisória 899, também conhecida como Medida Provisória do Contribuinte Legal, pode ser considerada um marco na legislação tributária. Isso porque trouxe uma inovação que poderá fazer muita diferença para os contribuintes.

A novidade diz respeito à possibilidade de realização da transação tributária, que nada mais é que a negociação, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais diretamente com o fisco. Essa medida já prevista na legislação tributária e era muito comentada entre os estudiosos da área, mas carecia de regulamentação.

No entanto, não é qualquer dívida tributária passível de negociação, a lógica trazida pela Lei 13.988 de 2020 é a de recuperar débitos de grandes devedores ou de tipos específicos de contribuintes, sendo esperado a recuperação de cerca de R$1,4 trilhão. Essa nova medida busca analisar o cenário geral e não apenas o interesse público, considerando também o perfil e a situação do devedor.

Além do mais, os descontos a serem oferecidos podem chegar a 70% quando se tratar de pessoas físicas, pequenas e microempresas, instituições de ensino e ONGs que estabeleçam algum tipo de parceria com o poder público. Ainda, o parcelamento permitido que antes era de até 120 meses passou para 145 meses, respeitando os 60 meses de prazo máximo para contribuintes que devem contribuições previdenciárias, conforme determina a constituição.

Importante destacar que os descontos supramencionados não serão aplicados ao valor do débito, mas sim as multas, juros e demais encargos. Além de não ser possível a transação de débitos provenientes do FGTS, Simples Nacional, multas criminais e multas qualificadas.

Mas para tanto, há três modalidades possíveis de transação tributária, são elas:

1) Por adesão: modalidade disponível para contribuintes com dívidas de até R$15 milhões de reais, acima desse valor apenas acordo individual;

2) Por proposta individual do contribuinte: modalidade mais abrangente que engloba dívidas superiores a R$15 milhões de reais, devedores falidos independente da dívida (em processo de liquidação ou recuperação judicial), entes públicos independente da dívida, e, por fim, dívidas suspensas por decisão judicial superiores a R$1 milhão, desde que devidamente garantidas;

3) Por proposta individual do fisco: engloba os mesmos devedores citados na proposta individual do contribuinte, a única diferença é que esses devedores serão contatados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e não o contrário. Nesse momento, poderá o devedor aderir ao acordo, por meio do requerimento de adesão, ou, caso não concorde, apresentar uma contraproposta ao fisco.

Por certo que a regulamentação dessa possibilidade de quitação de débitos é benéfica para todos, tanto para o fisco quanto para o contribuinte.

Nós, do escritório Pereira Consultoria Jurídica e Advocacia somos especialistas em Direito Tributário, conte com o nosso apoio.