26 de setembro de 2019

Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada

Contrato regular de franquia afasta responsabilidade de O Boticário por dívidas trabalhistas de franqueada. Decisão é da 4ª turma do TST, ao entender que o franqueador só poderia ser responsabilizado se houvesse demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada.

Em 1º grau, foi afastada a responsabilidade da franqueadora, sendo apenas a franqueada condenada ao pagamento de parcelas devidas a uma trabalhadora. O TRT da 9ª região, ao analisar o caso, no entanto, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Boticário, por entender que havia “desmedida e incomum” ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada. Para a Corte Regional, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

O relator no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, pontuou que o contrato de franquia visa promover a cooperação entre empresas, “proporcionando ao franqueador maior participação no mercado e ao franqueado o direito de uso da marca, da tecnologia e do sistema de gestão”. “Conquanto o franqueador e o franqueado somem esforços para alcançar objetivos comuns, o contrato regular de franquia caracteriza-se pela autonomia da personalidade e do patrimônio dos contratantes.”

De acordo com o ministro, conforme previsão legal, o contrato regulador de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, no qual o tomador se beneficia diretamente da mão-de-obra dos empregados da prestadora.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a existência de contrato de franquia não transfere à franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica.

Para o relator, os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

Dessa forma, votou por dar provimento ao pedido da franqueadora para afastar sua responsabilidade subsidiária, restabelecendo sentença que a excluiu do polo passivo da demanda trabalhista. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas