19 de julho de 2017

Entregador de pães de 13 anos tem vínculo reconhecido com padaria, que é condenada por explorar trabalho infantil

Um menino de 13 anos de idade foi contratado em 11/02/2014 para trabalhar como entregador de pães e confeiteiro. Após sofrer acidente de trabalho em 28/02/2014, foi dispensado. A carteira não foi assinada e recebeu apenas R$200,00 por mês. Esse foi o contexto que levou o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, na titularidade da Vara de Frutal-MG, a julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e ainda condenar a padaria por danos morais e materiais, em razão do trabalho infantil explorado. Na sentença, o magistrado registrou o seu entendimento no sentido de que, diferentemente do que aponta o senso comum, a entrada precoce no mercado de trabalho afeta a formação da criança e mantém o círculo vicioso da pobreza. Entenda o caso – A padaria admitiu que contratou a criança. Mas, segundo alegou na defesa, o fez após muita insistência dele e sem oposição da mãe. Argumentou que o objetivo era somente realizar entrega de pães em domicílio. É que o menino teria informado possuir larga experiência em realizar entregas, pois havia trabalhado no Bar do Geraldo. Ainda de acordo com a defesa, durante os 17 dias de permanência na empresa, o adolescente faltou várias vezes, além de não cumprir o horário combinado. Segundo apontou, não havia controle de jornada, por se tratar de microempresa familiar que conta com apenas cinco funcionários. Após o acidente, ocorrido em 28/02/2014, firmou TAC com o MPT, mas alegou que não teria conseguido cumprir o acordo porque a mãe do adolescente negou-se a comparecer na sede da reclamada para anotação da carteira e recebimento das verbas trabalhistas. Uma vez que a relação de emprego entre as partes ficou incontroversa, o juiz decidiu condenar o patrão a cumprir as obrigações trabalhistas pertinentes. Não houve impugnação dos dados apontados na reclamação, os quais foram considerados verdadeiros. A remuneração no valor de um salário mínimo foi determinada para efeito de condenação. Intervalo desrespeitado – Com base na prova, foi reconhecida a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e um domingo no mês, das 06h às 09h30min. Como consequência, foi julgado procedente o intervalo semanal de 35 horas, pois desrespeitado, bem como o pagamento do domingo laborado com acréscimo de 100%, com reflexos em outras parcelas. Acidente de trabalho – Amparado em laudo pericial, o julgador concluiu que o adolescente sofreu acidente de trabalho típico em 28/02/2014, com nexo causal, ou seja, relação entre as sequelas sofridas e as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo apontou que o menino perdeu da capacidade funcional do 3º dedo da mão esquerda na ordem de 1% e dano estético na ordem de 2%. Ficou demonstrado que houve acesso do menor de idade, com 13 anos à época, à zona perigosa sem proteção. As máquinas de panificação, incluída a que provocou o acidente, não possuíam dispositivos de segurança obrigatórios exigidos pela NR-12, que regula a segurança em máquinas e equipamentos. Como destacado, o acidente poderia ter sido evitado se estivessem presentes os dispositivos de segurança na máquina. A única testemunha ouvida não convenceu ao declarar que o adolescente não podia entrar no setor de confeitaria e mexer nas máquinas. É que ela não estava presente no momento do acidente. De todo modo, o magistrado ponderou que se trata de menor absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil. A empregadora assumiu os riscos de contratar, de forma ilegal e inconstitucional, menor de idade (13 anos), sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, registrou, ao reconhecer o dever da empresa de indenizar os danos sofridos pelo menor trabalhador. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Os danos estéticos foram incluídos nesse valor. Com amparo no parágrafo único do artigo 950 do CCB, o julgador deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2 mil, tomando-se o parâmetro de 1% (mesmo percentual da limitação funcional do menor) do salário mínimo vigente e a expectativa de vida do autor (tabela do IBGE). Estabilidade negada – Por se tratar de trabalhador menor de idade, o julgador considerou que sequer poderia ser contratado pela empregadora, da mesma forma não poderia ser reintegrado. Assim, rejeitou a possibilidade de indenização do período estabilitário, no caso. Concluindo que o adolescente não é beneficiário da garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, quando de sua dispensa sem justa causa, julgou improcedente o pedido de indenização pelo período de estabilidade. Dano moral pelo trabalho infantil – Para o magistrado, a contratação ilegal e inconstitucional de menor é inaceitável. Ele lembrou que por trabalho infantil entende-se aquele prestado por empregados que possuem idade inferior à previsão legal de determinado Estado. No caso brasileiro, infantil é o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (o que não é o caso dos autos), a partir de 14 anos, sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno, perigoso e insalubre (art. 7º, XXXIII da CR). Com relação à proteção do menor, a Constituição Federal e, posteriormente, o Estatuto da Criança e Adolescente inauguraram a doutrina da proteção integral ao menor, colocando-o no centro da proteção jurídica, rompendo com a situação anterior de proteção do menor em situação irregular. Ainda segundo expôs, as normas protetivas de trabalho dos menores no ordenamento jurídico brasileiro encontram-se em compasso com as disposições internacionais da OIT, em especial as Convenções 138 e 182, tidas inclusive por fundamentais por este ente internacional. Não se pode perder de vista que, muito embora esteja arraigada na cultura brasileira que o trabalho do menor é benéfico, sob a justificativa de que o insere no mercado de trabalho e lhe proporciona meios de subsistência, deve-se ponderar que, por outro lado, o trabalho incipiente retira do menor o direito de gozar de forma plena a sua infância e, não raro, causa evasão escolar, impedindo o pleno desenvolvimento do menor e sua maior qualificação para o mercado, perpetuando o ciclo da pobreza, refletiu na decisão. De acordo com a sentença, o dano moral é aquele resultante de conduta ilícita de uma pessoa que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outro ser humano em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. É o sofrimento íntimo que acomete o homem médio ou que é reconhecido pelo senso comum. Caracteriza-se pela dor física, além do sofrimento, da angústia, do constrangimento e das dificuldades cotidianas, resultantes da ofensa à honra e à moral do indivíduo, registrou. Considerando devida indenização por danos morais pelo trabalho infantil, fixou a condenação em R$5 mil. A sentença foi confirmada em grau de recurso. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região