21 de dezembro de 2017

Prezados parceiros e amigos

Chegamos ao fim de mais um ano de muita luta e também de vitórias. Aproveitamos este espaço para dizer que é muito bom participar com vocês dessa caminhada que, embora se mostre por vezes árdua, também se revela prazerosa nas conquistas e frutífera nos laços fraternos de uma amizade que se constrói dia a dia!

Queremos agradecer imensamente a confiança depositada em nosso trabalho, em mais um ano, e desejar que 2018 seja repleto de saúde, realizações e bons negócios. Que nossa parceria se solidifique cada vez mais no comprometimento mútuo, na profissionalização e no respeito.

Nossa equipe agradece por tudo e se coloca à disposição para do que precisarem!

ATENÇÃO – MUDANÇAS EM 2018

E, para ficarmos atentos, apresentamos abaixo algumas mudanças já esperadas para 2018.

SIMPLES NACIONAL!!!

A legislação aplicável ao Simples Nacional trará várias mudanças às empresas enquadradas nesse regime de tributação. Destacamos algumas delas, para que você inicie o ano buscando um melhor planejamento e analisando o regime tributário mais favorável ao seu negócio:

√ NOVOS LIMITES DE FATURAMENTO

O aumento no teto de faturamento de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões por ano tem duas vantagens: possibilita que quem já faz parte do Simples possa faturar mais sem medo de ser desenquadrado; e permite que empresas que faturam mais de R$ 3,6 milhões, mas menos que R$ 4,8 milhões e até hoje eram obrigadas a optar por outro regime tributário possam aderir ao Supersimples. No entanto uma análise profunda será necessárias, pois alguns tributos, como o ICMS, terão tratamento diferente quanto à sua apuração.

√ NOVAS ALÍQUOTAS E ANEXOS

Originalmente criado com seis grupos de atividade e com alíquotas de impostos distintas de acordo com as faixas de faturamento, o novo simples vai contar com apenas cinco grupos. Algumas atividades, como empresas de tecnologia, serviços médicos, arquitetos e design terão a carga tributária reduzida. Além disso, será estabelecida uma nova relação entre folha de pagamento e faturamento, relativa aos últimos 12 meses. Na prática, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, a empresa será encaixada no novo anexo III e terá alíquota inicial de 6%.

√ NOVAS ATIVIDADES

A partir de 2018, micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Um benefício para um mercado local que cresce a cada ano.

√ MAIS FISCALIZAÇÃO

        ATENÇÃO: a fiscalização deve aumentar. O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal, Estadual e Prefeituras, assim, qualquer desencontro de dados acende um alerta e as chances de fiscalização crescem. Por isso, a dica é para o empresário manter as obrigações com o governo em dia e ficar atento para que as movimentações financeiras estejam em dia, principalmente nas operações na conta corrente da empresa e vendas nos cartões de crédito e débito.

Por outro lado, em assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo, a fiscalização será prioritariamente orientadora. Ou seja, se o fiscal entender que não há risco iminente, ele vai dar um prazo para regularização antes de aplicar uma multa.

REFORMA TRABALHISTA!!!

2018 começará com a necessidade de aplicação da Reforma Trabalhista pelas empresas, o que exigirá maior compreensão das mudanças a serem colocadas em prática. Nós, da Pereira Consultoria, estamos preparando um material orientador para nossos clientes, com o objetivo de facilitar o dia a dia na gestão dos contratos de trabalho.

Não se esqueça:

Entenda o antes e depois da Reforma, nos seguintes assuntos:

√ ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO – DESCUMPRIMENTO – MULTA

O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

 

FÉRIAS
ANTES DEPOIS
As férias como regra eram concedidas de uma única vez – 30 dias. Excepcionalmente poderia o empregado negociar 1/3 das férias (10 dias), gozando apenas 20 dias. Ainda, poderia as férias serem fracionadas em dois períodos distintos, respeitado o mínimo de 15 dias de descanso cada período.  Era proibido o fracionamento das férias aos empregados maiores de 50 anos e menores de 18 anos. Possibilidade de fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Ainda em relação às férias, os empregados sob o regime de tempo parcial passam a ter direito a férias de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, não mais estando sujeitos às regras de férias proporcionais ao número de horas trabalhadas; As férias também poderão ser fracionadas para os empregados maiores de 50 anos e menores de 18 anos.
BANCO DE HORAS
ANTES DEPOIS
O sistema de compensação de jornada de trabalho conhecido como “Banco de Horas”, somente era autorizado por Norma Coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo), qualquer outra forma de pactuação era desconsiderada pelo judiciário, aplicando-se o pagamento de horas extras. O sistema de compensação de jornada de trabalho conhecido como “Banco de Horas”, passa a ser autorizado por acordo individual com o trabalhador, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

 

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ANTES DEPOIS
Não havia qualquer regulação legal para este tipo de rescisão, sendo considerados ilegais os chamados “acordos” feitos entre empregado e empregador. Possibilidade de rescisão contratual por mútuo acordo, prevendo o pagamento do aviso prévio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS;
O prazo legalmente estabelecido era o de que o pagamento deveria ser feito no primeiro dia após o término do aviso prévio. Alteração do prazo para pagamento das verbas rescisórias em caso de aviso prévio trabalhado;
A homologação da rescisão do contrato de trabalho era obrigatória para os empregados com 12 meses ou mais de contrato. Extinção da obrigação de homologação da rescisão dos contratos de trabalho junto aos Sindicatos ou Ministério do Trabalho;
As dispensas coletivas só eram possíveis mediante negociação com os Sindicatos ou Ministério do Trabalho. Regulamentação expressa sobre dispensas coletivas, desobrigando os empregadores de negociação prévia com os sindicatos;