13 de março de 2021

Quais são os crimes tributários na legislação brasileira?

Em nosso país, diversos contribuintes deixam de recolher tributos e cumprir com as obrigações tributárias acessórias, de forma premeditada ou por desconhecimento da legislação vigente, incorrendo em crimes contra a ordem tributária.

Tais crimes são imputados aos administradores, empresários, funcionários públicos e demais contribuintes responsáveis pelo cálculo, apuração e recolhimento dos tributos e contribuições.
A lei 8.137/90 trata dos crimes contra a ordem tributária, definindo que a intenção de fraudar o sistema tributário, suprimindo ou reduzindo tributos e contribuições de qualquer natureza, bem como deixar de recolher juros, multas ou correções monetárias poderá configurar crime tributário.

A referida Lei estabelece as seguintes condutas:

  • Omissão ou prestação de informações ou declarações falsas às autoridades fazendárias;
  • Praticar fraude inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela legislação fiscal;
  • Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer documento relativo a uma operação tributável;
  • Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber que seja falso ou inexato;
  • Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecer em desacordo com a legislação vigente.

As condutas acima descritas o agente poderá ser apenado com reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Da mesma forma, conforme estabelece o artigo 2º da referida lei, os crimes são mais brandos quando:

  • Fazer declarações falsas ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou praticar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
  • Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributos ou de contribuições sociais, descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
  • Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
  • Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com a legislação, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgãos, ou entidades de desenvolvimento;
  • Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

As condutas desse grupo são punidas com penas mais brandas, ou seja, com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A Lei de crimes contra a ordem tributária, em seu artigo 3º, previu a aplicação de penas aos agentes públicos que cometem crimes tributários, são chamados de crimes funcionais tributários como:

  • Extraviar livros oficiais, processos fiscais ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
  • Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública, ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa;
  • Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, na qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Tais penalidades atingem também qualquer pessoa que contribua com essas práticas, e terão as penalidades aplicadas proporcionalmente a cada conduta.

Por fim, para os casos de estar sendo acusado pela prática de crime contra a ordem tributária, é recomendável:

  • Avaliar o auto de infração para ver se está devidamente preenchido com os dados da autuação e verificar com os registros fiscais se estão efetivamente vinculados. Rever as alíquotas, bases de cálculo e valores dos tributos recolhidos para confirmar eventuais falhas;
  • Checar todos os registros financeiros relativos à compra e venda de mercadorias e de prestação de serviços, de modo a avaliar eventual inexatidão dos registros;
  • Rever os elementos que caracterizaram o crime a fim de afastar eventual prática do dolo, que é a intenção de lesar os cofres públicos ou de causar prejuízo ao erário;
  • Com a notícia crime em mãos, avaliar com um especialista todas as questões técnicas e processuais que ensejaram a denúncia, bem como, preparar a defesa o mais rápido possível;
  • Considerar pela opção de uma eventual Suspensão Condicional do Processo, instituto previsto em lei e aplicável a alguns casos;
  • Avaliar demais medidas emergenciais como a revogação de prisão, habeas corpus e demais cautelares, de acordo com cada caso concreto.

Cabe ressaltar que os contribuintes e demais agentes, face aos dispositivos da lei, devem ficar atentos a tais práticas tributárias evitando negócios que possam trazer riscos criminais pela realização de operações fiscais indevidas.