22 de abril de 2019

Suspensão de CNH por dívida trabalhista é “castigo”, decide TRT-10

Por entender que a medida não garante cumprimento da decisão judicial e ser um castigo fora da lei, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou recurso de uma trabalhadora que, para conseguir dar sequência à fase de execução de processo trabalhista, pediu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora.

No voto, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, defende que a medida, além de não ter amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

“Parte da magistratura do trabalho, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), tem determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado”, diz.

De acordo com o magistrado, entretanto, por mais impactante que seja a medida, a suspensão da CNH do devedor trabalhista, restringindo temporariamente a possibilidade de dirigir – direito elementar da vida civil -, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, para o relator, o ato não rende frutos materiais.

“Se os devedores não cumprem a execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial”, defende.

Para o desembargador, a medida, por seu caráter drástico, poderia levar a crer que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente.

“Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social”, explica.

Direito Civil
Para o desembargador, a suspensão da habilitação pode ocorrer sempre que o motorista faça uso indevido desse direito, colocando em risco a própria vida ou a segurança e a integridade de terceiros.

“A exemplo do condutor flagrado pela chamada Lei Seca. Já a suspensão do exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares. O impedimento para dirigir pode ocasionar efeitos colaterais”, aponta.

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0000819-54.2010.5.10.0010 

 

Fonte: ConJur